Gabriel Peterle, Autor em MartinsZanchet https://martinszanchet.com.br/autor/gabriel-peterle/ Inteligência Ambiental Para Negócios Thu, 03 Oct 2024 14:34:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 O Novo Capítulo do Escritório Martins Zanchet https://martinszanchet.com.br/blog/o-novo-capitulo-do-escritorio-martins-zanchet/ Tue, 09 Jul 2024 16:08:32 +0000 https://martinszanchet.wjkmarketing.com.br/?p=3265 O Martins Zanchet orgulhosamente apresenta um novo capítulo em sua história com o lançamento de sua nova marca. Este rebrand estratégico não só reforça a excelência do nosso atendimento contencioso, mas também marca a expansão dos nossos serviços para incluir consultoria jurídica ambiental. A transformação é fruto de uma visão clara de crescimento e compromisso...

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O Martins Zanchet orgulhosamente apresenta um novo capítulo em sua história com o lançamento de sua nova marca. Este rebrand estratégico não só reforça a excelência do nosso atendimento contencioso, mas também marca a expansão dos nossos serviços para incluir consultoria jurídica ambiental.

A transformação é fruto de uma visão clara de crescimento e compromisso renovado com nossos clientes, parceiros e colaboradores.

Neste artigo, exploraremos as nuances deste rebrand, os motivos que nos levaram a esta mudança e como isso fortalece a nossa relevância e compromisso com o mercado.

 

 

O Nosso Rebrand

Essa renovação é uma resposta às demandas crescentes dos nossos clientes e ao dinamismo do mercado jurídico. Com o crescimento da conscientização ambiental e a complexidade das regulamentações, percebemos a necessidade de expandir nossos serviços para além do contencioso.

Agora, também atuamos como consultores especializados, ajudando empresas a navegarem pelas complexas leis ambientais e a implementarem práticas economicamente sustentáveis. Esta mudança fortalece nossa capacidade de oferecer soluções completas e estratégicas, promovendo a prosperidade dos nossos clientes dentro dos caminhos da lei.

Relevância para os Nossos Clientes

A relevância do Martins Zanchet para nossos clientes é evidente em nossa habilidade de transformar desafios jurídicos em oportunidades de crescimento.

Nossa abordagem proativa e personalizada garante que entendemos profundamente as necessidades de cada cliente, oferecendo soluções que não apenas resolvem problemas imediatos, mas também promovem um crescimento sustentável a longo prazo.

Com a inclusão de serviços de consultoria, estamos ainda mais preparados para ajudar nossos clientes a se adaptarem e prosperarem em um cenário regulatório cada vez mais complexo.

 

Propósito

Nosso objetivo é auxiliar empresas a se relacionarem melhor com os recursos naturais necessários para suas operações.” 

Princípios da Martins Zanchet

Construir Relações

Acreditamos que relações sólidas são fundamentais para entender e atender às necessidades dos nossos clientes. Nossa abordagem empática e técnica transforma os problemas dos clientes em nossos próprios, permitindo-nos oferecer soluções personalizadas e eficazes.

Abraçar a Ambição

Nossa ambição é crescer junto com nossos clientes, colaboradores e parceiros. Enfrentamos desafios com determinação e sabemos que nosso lugar é no topo. Não existem problemas grandes demais para nós; estamos preparados para lidar com qualquer adversidade.

Aperfeiçoar-se Constantemente

O conhecimento é a base de nossa atuação. Investimos na capacitação contínua de nossa equipe, garantindo que estamos sempre atualizados e preparados para navegar pelos complexos caminhos da lei com maestria.

Advogar com Maestria

Nosso trabalho inspira pela combinação de conhecimento, experiência e habilidades técnicas e comportamentais. Resolvemos problemas e geramos resultados que impactam positivamente nossos clientes e a sociedade.

Posicionamento do Martins Zanchet

O Escritório se posiciona como um parceiro estratégico indispensável para empresas e produtores rurais. Nosso profundo conhecimento em direito ambiental, combinado com uma abordagem consultiva, nos permite oferecer suporte jurídico e estratégico que garante conformidade legal e otimização de processos.

Não somos apenas um escritório de advocacia; somos parceiros comprometidos com o sucesso de nossos clientes.

Nova Identidade Visual da Marca

A nova assinatura da Martins Zanchet, composta pelo símbolo + logotipo, representa a expressão mais completa de nossa identidade visual. Essa combinação é a maneira pela qual a marca será reconhecida em todos os seus pontos de contato visuais.

Nossa nova logo é rica em simbolismos que refletem a essência e os valores da Martins Zanchet.

A parte superior da logo representa o crescimento, simbolizando nossa ambição e constante evolução. A parte central da logo ilustra uma base sólida, destacando a estabilidade e a confiabilidade que oferecemos em nossos serviços. Já a parte inferior da logo representa nossas fundações, a herança e os princípios sobre os quais construímos nossa reputação e trajetória de sucesso.

Nossas Cores

A dualidade das cores é um elemento central da nossa nova identidade visual. O verde representa o contencioso, simbolizando nossa base sólida e atuação confiável em disputas jurídicas. O azul-escuro, por sua vez, representa o consultivo, refletindo nossa expansão para serviços de consultoria estratégica. Para contrastar, utilizamos o verde menta e o creme, criando um visual moderno e sofisticado que comunica clareza e inovação.

Elementos de Apoio

Os elementos de apoio da nova identidade visual da Martins Zanchet incluem grafismos, círculos e quadrados que complementam nossas peças gráficas. Esses elementos adicionam dinamismo e versatilidade ao design, permitindo uma comunicação visual coesa e atraente. Os Círculos simbolizam a continuidade, enquanto os quadrados representam estrutura e estabilidade. Juntos, eles criam um equilíbrio visual que reflete nossa abordagem equilibrada e abrangente no direito ambiental.

Conclusão

O rebrand da Martins Zanchet marca um novo capítulo em nossa história, reafirmando nosso compromisso com a excelência e expandindo nossos serviços para incluir consultoria jurídica ambiental. Com esse rebrand, renovamos nossa promessa de construir relações sólidas, oferecer soluções inovadoras e garantir que nossos clientes prosperem. Estamos prontos para enfrentar os desafios do futuro, sempre ao lado daqueles que confiam em nosso trabalho.

 


 

Assista agora o Podcast sobre o lançamento do nosso Rebrand!

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Tenho um Terreno de Marinha: Como Transferir Para o Meu Nome? https://martinszanchet.com.br/blog/tenho-um-terreno-de-marinha-como-transferir-para-o-meu-nome/ Mon, 08 Jul 2024 19:01:07 +0000 https://martinszanchet.wjkmarketing.com.br/?p=3259 Introdução A recente aprovação da PEC 02/2022 traz mudanças significativas na gestão dos terrenos de marinha no Brasil, levantando debates sobre a potencial “privatização” das praias. Este artigo explora os detalhes da emenda e suas implicações para proprietários de terrenos, gestores públicos e a população em geral. Detalhamento da PEC 02/2022 e o Terreno de...

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Introdução

A recente aprovação da PEC 02/2022 traz mudanças significativas na gestão dos terrenos de marinha no Brasil, levantando debates sobre a potencial “privatização” das praias. Este artigo explora os detalhes da emenda e suas implicações para proprietários de terrenos, gestores públicos e a população em geral.

Detalhamento da PEC 02/2022 e o Terreno de Marinha

A Proposta de Emenda à Constituição redefine a propriedade dos terrenos de marinha, que são áreas adjacentes ao mar ou a rios que influenciam a maré. A nova legislação específica a transferência da propriedade da seguinte forma:

  • Áreas da União: Continuam sob domínio federal as áreas ligadas ao serviço público ou não ocupadas.
  • Áreas Estaduais e Municipais: Transferência para os estados e municípios das áreas utilizadas por serviços públicos locais.
  • Propriedade Privada: Transferência aos foreiros e ocupantes devidamente registrados ou não, sob certas condições, como a comprovação de ocupação por pelo menos cinco anos.

Texto Inicial da PEC 02/2022

Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:

I – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas;

II – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional;

IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé;

V – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.

  • 1º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma:

I – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional.

  • 2º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 2 (dois) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Nas transferências de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Emenda Constitucional, serão deduzidos os valores pagos a título de foros ou de taxas de ocupação nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Impacto nas Políticas Públicas e Acesso ao Terreno de Marinha

A redefinição da propriedade dos terrenos de marinha pela PEC 02/2022 levanta importantes discussões sobre o acesso público às praias. Embora existam preocupações com a potencial privatização das praias, a legislação atual mantém garantias para o livre acesso ao litoral.

O texto da emenda não altera as normativas que asseguram o uso público das praias, que são patrimônios comuns do povo e devem permanecer acessíveis.

É essencial entender que, embora a propriedade possa ser transferida, as obrigações de manter o acesso público não são revogadas. Essas áreas continuam sob regulamentações que preveem sua utilização pública e proteção ambiental, independentemente do proprietário.

Dessa forma, a intenção não é limitar o acesso, mas redistribuir a responsabilidade de gestão para promover uma conservação mais eficiente e uma gestão localizada que possa responder de maneira mais adaptativa às necessidades específicas de cada região.

A gestão descentralizada pode, de fato, facilitar a implementação de políticas públicas mais eficazes para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável das áreas costeiras, desde que conduzida dentro dos marcos regulatórios existentes que asseguram a preservação do acesso público.

Portanto, a nova legislação abre caminho para uma possível melhoria na administração desses espaços, sem necessariamente comprometer o acesso e uso público.

Nosso escritório está atento às implicações dessas mudanças e preparado para orientar nossos clientes sobre como essas novas regras podem afetar a propriedade e o uso de áreas costeiras, garantindo conformidade com a legislação vigente e proteção dos direitos de acesso público.

Conclusão

A PEC 02/2022 representa um marco significativo na gestão dos recursos costeiros do Brasil. Enquanto oferece oportunidades para uma gestão mais integrada e local das praias, também levanta questões críticas sobre a sustentabilidade e o acesso público.

Encorajamos todos os interessados a se informarem e a procurarem orientação especializada para navegar por essas mudanças. Caso ainda tenha dúvidas, contate-nos agora mesmo.


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