Arquivos ação declaratória de nulidade de ato administrativo » MartinsZanchet https://martinszanchet.com.br/blog/t/acao-declaratoria-de-nulidade-de-ato-administrativo/ Inteligência Ambiental Para Negócios Mon, 16 Dec 2024 20:13:58 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 COP29 e COP30: Resultados, Desafios e o Papel do Brasil na Luta Contra as Mudanças Climáticas https://martinszanchet.com.br/blog/cop29-e-cop30-resultados-desafios-e-o-papel-do-brasil-na-luta-contra-as-mudancas-climaticas/ Fri, 17 Jan 2025 10:00:26 +0000 https://martinszanchet.com.br/?p=4332 A COP29 alcançou compromissos financeiros e regulatórios, mas revelou a urgência de metas mais ambiciosas. Com a COP30 em Belém, o Brasil tem uma oportunidade histórica de liderar na preservação da Amazônia e na agenda climática global. Nosso escritório apoia empresas a se adaptarem às demandas climáticas e a prosperarem em um mercado sustentável.

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A 29ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP29), realizada em Baku, Azerbaijão, em novembro de 2024, representou um marco importante no combate às mudanças climáticas. Apesar de avanços, como o compromisso financeiro para ajudar nações vulneráveis, a cúpula evidenciou a urgência de ações mais ambiciosas e eficazes. Agora, as atenções se voltam para a COP30, que será realizada em Belém, no Pará, em 2025. O Brasil terá a oportunidade de liderar globalmente na promoção de uma agenda climática robusta, com foco na preservação da Amazônia e no fortalecimento da governança ambiental.

Neste artigo, exploraremos os resultados da COP29, as expectativas para a COP30 e como esses eventos moldam o futuro das políticas climáticas globais. Também analisaremos o papel estratégico do Brasil nesse contexto e as oportunidades que o país tem de consolidar sua liderança ambiental.

Resultados da COP29: O que Foi Alcançado?

A COP29 trouxe algumas conquistas significativas, mas também demonstrou as limitações do atual cenário político e econômico global. Entre os principais resultados estão:

  • Compromisso Financeiro para Países em Desenvolvimento

Um dos pontos mais importantes da COP29 foi o compromisso dos países desenvolvidos de mobilizar US$ 300 bilhões anuais até 2035 para apoiar ações climáticas em nações em desenvolvimento. Esse montante será destinado à mitigação, adaptação e transição para economias de baixo carbono. Embora seja um passo positivo, muitos especialistas criticaram o valor como insuficiente diante da escala dos desafios climáticos.

  • Regulamentação dos Mercados de Carbono

Outro avanço foi o estabelecimento de diretrizes mais claras para os mercados internacionais de carbono. Isso permitirá que países e empresas compensem suas emissões por meio de projetos sustentáveis em outras regiões, promovendo a redução global de gases de efeito estufa. A regulamentação busca evitar fraudes e garantir que os créditos de carbono sejam efetivamente vinculados a reduções reais de emissões.

  • Avanço Modesto em Ambições de Redução de Emissões

Embora a COP29 tenha reafirmado a meta de limitar o aquecimento global a 1,5ºC, as novas promessas de redução de emissões apresentadas pelos países ainda estão longe de serem suficientes para atingir esse objetivo. Essa lacuna entre a urgência climática e a ação efetiva continua sendo um grande desafio.

A Importância da COP30 no Brasil

A realização da COP30 em Belém, na Amazônia, em 2025, é uma oportunidade única para colocar a floresta tropical no centro das discussões globais sobre mudanças climáticas. Esta será a primeira vez que a conferência será sediada no Brasil, o que traz uma responsabilidade adicional para o país, mas também abre portas para consolidar sua posição como líder climático.

  • A Amazônia no Centro do Debate

A Amazônia desempenha um papel crucial na regulação do clima global, funcionando como um dos maiores sumidouros de carbono do planeta. No entanto, o desmatamento e a degradação ambiental ameaçam essa capacidade, tornando essencial que a COP30 traga compromissos concretos para preservar a floresta e apoiar os povos indígenas que a habitam.

  • A Voz dos Povos Indígenas e Comunidades Locais

Um dos temas centrais da COP30 será a inclusão dos povos indígenas e das comunidades tradicionais no processo de tomada de decisões. Essas populações desempenham um papel fundamental na conservação da biodiversidade e na proteção das florestas. A COP30 pode se tornar um marco na valorização de seus direitos e na promoção de soluções baseadas na natureza.

  • Liderança Brasileira na Agenda Climática

Como anfitrião da COP30, o Brasil terá a oportunidade de liderar as negociações internacionais, promovendo uma agenda climática ambiciosa. Isso inclui a apresentação de planos robustos para combater o desmatamento, incentivar energias renováveis e impulsionar a bioeconomia como alternativa sustentável para a região amazônica.

Desafios para a COP30: O Que Está em Jogo?

Apesar das expectativas, a COP30 enfrentará desafios significativos, que podem influenciar o sucesso da conferência:

  • Implementação de Compromissos Assumidos na COP29

A implementação do compromisso financeiro e das regulamentações dos mercados de carbono será um tema central na COP30. A falta de progresso nessa área pode comprometer a credibilidade do processo de governança climática.

  • Necessidade de Aumentar as Ambições Climáticas

Para limitar o aquecimento global a 1,5ºC, será necessário que os países apresentem metas mais ambiciosas de redução de emissões. A COP30 deve pressionar por compromissos concretos e de curto prazo, indo além das promessas de longo prazo.

  • Equilíbrio Entre Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade

Um dos maiores desafios será encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico das regiões amazônicas e a preservação ambiental. Soluções como a bioeconomia, o ecoturismo e os pagamentos por serviços ambientais devem ser priorizadas, mas dependem de apoio financeiro e técnico para serem implementadas.

O Papel Estratégico do Brasil na Luta Contra as Mudanças Climáticas

O Brasil ocupa uma posição única no cenário global, sendo ao mesmo tempo uma potência agrícola e florestal. Isso traz tanto responsabilidades quanto oportunidades no combate às mudanças climáticas.

  • Compromissos Nacionais e Internacionais

Nos últimos anos, o Brasil reforçou seu compromisso com a agenda climática global, assumindo metas ambiciosas de redução do desmatamento e aumento da participação de energias renováveis na matriz energética. No entanto, esses compromissos precisam ser traduzidos em ações concretas, com apoio das esferas públicas e privadas.

  • Financiamento Climático e Incentivos Sustentáveis

Para alcançar seus objetivos, o Brasil precisará acessar os recursos prometidos pelos países desenvolvidos na COP29. Além disso, é fundamental que o país crie mecanismos internos para incentivar práticas sustentáveis, como linhas de crédito para projetos verdes e incentivos fiscais para empresas que adotem práticas ESG.

  • Desenvolvimento da Bioeconomia

A Amazônia oferece um potencial extraordinário para o desenvolvimento da bioeconomia, que combina preservação ambiental e geração de renda. Produtos como óleos essenciais, frutos amazônicos e medicamentos naturais podem transformar a economia da região, desde que haja investimento em pesquisa, inovação e infraestrutura.

Conclusão

A COP29 foi um passo importante na luta global contra as mudanças climáticas, mas deixou clara a necessidade de ações mais ambiciosas e inclusivas. A COP30, que será realizada em Belém, no Brasil, representa uma oportunidade única para colocar a Amazônia no centro do debate e promover soluções concretas para os desafios climáticos globais.

Como anfitrião da COP30, o Brasil terá a chance de liderar pelo exemplo, demonstrando seu compromisso com a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Para isso, será necessário alinhar esforços entre governo, setor privado e sociedade civil, garantindo que as promessas feitas na conferência se tornem realidade.

Nosso escritório está à disposição para ajudar empresas e organizações a se alinharem às exigências da agenda climática global, oferecendo consultoria especializada em sustentabilidade, compliance ambiental e estratégias para aproveitar as oportunidades do mercado verde. Entre em contato conosco e saiba como podemos contribuir para o sucesso do seu negócio nesse novo cenário.


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O Futuro do Agronegócio em 2025: Tecnologia, Sustentabilidade e Oportunidades para Produtores e Empresas https://martinszanchet.com.br/blog/o-futuro-do-agronegocio-em-2025-tecnologia-sustentabilidade-e-oportunidades-para-produtores-e-empresas/ Fri, 13 Dec 2024 10:00:01 +0000 https://martinszanchet.com.br/?p=4319 O agronegócio brasileiro se prepara para um 2025 promissor, com crescimento do PIB agro de até 5,3% e oportunidades criadas por tecnologia e sustentabilidade. A integração digital, redução da pegada de carbono e adaptação às exigências internacionais fortalecem o setor. Nosso escritório oferece suporte jurídico para ajudar empresas e produtores a se adaptarem às mudanças e aproveitarem as oportunidades do cenário econômico favorável.

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O agronegócio brasileiro está prestes a entrar em uma nova fase em 2025, com mudanças significativas impulsionadas por inovações tecnológicas, práticas sustentáveis e um cenário econômico favorável. Após um período de retração em 2024, o setor deve experimentar uma retomada robusta, com projeções de crescimento do PIB agro de até 5,3%, segundo o Banco do Brasil. Essas expectativas criam um ambiente de oportunidades para produtores rurais e empresas do setor, mas também exigem planejamento estratégico e adaptação às novas demandas do mercado.

Neste artigo, exploramos os caminhos que o agronegócio deve seguir em 2025, com destaque para a integração de tecnologia, a busca por sustentabilidade e a valorização de práticas que atendam aos requisitos ambientais e sociais. Vamos também apresentar como nosso escritório atua para ajudar empresas e produtores a enfrentar os desafios legais e aproveitar as oportunidades do novo cenário.

Tecnologia no Agro: O Pilar da Competitividade em 2025

A integração de tecnologias avançadas no agronegócio não é apenas uma tendência; é uma necessidade para garantir a competitividade e a produtividade em 2025. Ferramentas como a Internet das Coisas (IoT), inteligência artificial e machine learning estão transformando a maneira como os produtores gerenciam suas propriedades, monitoram suas plantações e tomam decisões.

  • Agricultura de Precisão

A agricultura de precisão é um dos maiores destaques no uso de tecnologia no setor agro. Com o auxílio de sensores, drones e softwares de análise, os produtores podem monitorar condições do solo, prever colheitas e otimizar o uso de recursos como água e fertilizantes. Isso não apenas aumenta a produtividade, mas também reduz custos e minimiza impactos ambientais.

  • Biotecnologia e Novas Cultivares

Outra inovação que deve ganhar força em 2025 é o uso da biotecnologia para o desenvolvimento de sementes resistentes a pragas, mudanças climáticas e doenças. Essas soluções ajudam a garantir safras mais seguras e eficientes, mesmo em cenários de adversidade.

  • Integração Digital e Marketplaces

O avanço das plataformas digitais e marketplaces voltados para o agronegócio deve continuar em alta. Essas ferramentas conectam produtores diretamente a compradores, reduzem intermediários e ampliam o alcance do mercado. Em 2025, empresas que investirem em tecnologias de integração digital estarão mais preparadas para atender às demandas de um mercado globalizado.

Sustentabilidade: A Nova Exigência do Agro

A sustentabilidade deixou de ser uma escolha no agronegócio; é uma exigência do mercado. Com consumidores cada vez mais conscientes e rigorosos sobre as práticas ambientais, empresas e produtores precisam adotar métodos sustentáveis para garantir a aceitação de seus produtos, especialmente no mercado internacional.

 

  • Redução da Pegada de Carbono

A pressão por práticas agrícolas que reduzam a emissão de gases de efeito estufa continua a crescer. Em 2025, espera-se que mais empresas invistam em soluções como sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), manejo de resíduos agrícolas e uso de biocombustíveis para diminuir a pegada de carbono das atividades agropecuárias.

  • Adaptação às Exigências de Rastreabilidade

Com a entrada em vigor de regulamentos internacionais, como o Regulamento EUDR (UE 2023/1115), a rastreabilidade se torna um aspecto crítico para a exportação de produtos agrícolas. A partir de 2025, produtores precisarão demonstrar a origem sustentável de seus produtos e o cumprimento de critérios ambientais rigorosos, especialmente em mercados como a União Europeia.

  • Preservação de Recursos Naturais

A gestão eficiente de recursos hídricos, a preservação de áreas de vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas são práticas que se consolidam como pilares da sustentabilidade no setor agro. Empresas que adotarem essas medidas estarão à frente na conquista de mercados e na obtenção de certificações ambientais.

Oportunidades Econômicas: Cenário Favorável para 2025

Após um ano de retração em 2024, o setor agropecuário brasileiro tem perspectivas otimistas para 2025. Projeções indicam uma retomada de crescimento robusto, impulsionada por diversos fatores:

  • Demanda Global por Alimentos

O aumento populacional e as mudanças nos padrões de consumo, com maior demanda por proteínas e grãos, devem beneficiar o Brasil, que é um dos maiores exportadores agrícolas do mundo.

  • Crédito Rural e Investimentos

Programas de crédito rural, como o Plano Safra, devem ser reforçados em 2025, oferecendo condições favoráveis para produtores investirem em tecnologia e modernização. Além disso, o retorno de investimentos estrangeiros no setor agropecuário cria oportunidades para expansão e inovação.

  • Valorização do Real e Custos de Insumos

A estabilização da moeda brasileira e a redução nos custos de insumos, como fertilizantes, tendem a melhorar a margem de lucro dos produtores e incentivar novos investimentos.

Como Nosso Escritório Atua no Agro em 2025

Com a complexidade crescente das regulamentações ambientais e sociais, empresas e produtores precisam de suporte jurídico especializado para garantir a conformidade e maximizar oportunidades no mercado. Nosso escritório oferece uma abordagem completa para atender às demandas do agronegócio, com foco em:

  • Consultoria em Sustentabilidade e Compliance Ambiental

Auxiliamos empresas e produtores a implementar práticas sustentáveis que atendam às exigências do mercado e das legislações nacionais e internacionais. Isso inclui adequação ao Código Florestal, regularização de propriedades rurais e suporte em auditorias ambientais.

  • Assessoria em Contratos e Exportação

Elaboramos e revisamos contratos para exportação de produtos agrícolas, assegurando que estejam alinhados às exigências de rastreabilidade e sustentabilidade dos mercados globais. Nosso time também oferece suporte em negociações com compradores internacionais.

  • Regularização Fundiária e Licenciamento Ambiental

A regularização fundiária é um ponto-chave para produtores que desejam expandir ou diversificar suas atividades. Trabalhamos em processos de regularização de propriedades rurais e no licenciamento ambiental, garantindo segurança jurídica e agilidade no cumprimento das exigências.

  • Defesa em Processos Ambientais

Atuamos na defesa de empresas que enfrentam autuações ou processos relacionados a passivos ambientais, minimizando riscos e protegendo o patrimônio dos nossos clientes.

O Agro do Futuro: Planejamento e Inovação

O agronegócio em 2025 será marcado por inovações tecnológicas, uma busca constante por sustentabilidade e um ambiente econômico promissor. No entanto, essas mudanças também trazem desafios, especialmente no cumprimento de regulamentações e na adaptação às exigências do mercado. Para prosperar nesse cenário, empresas e produtores precisam de estratégias bem definidas e suporte jurídico especializado.

Nosso escritório está preparado para oferecer soluções completas e personalizadas para o setor agropecuário, ajudando nossos clientes a se destacarem em um mercado cada vez mais competitivo e exigente. Combinamos conhecimento técnico, experiência prática e um compromisso com a excelência para garantir que nossos clientes estejam sempre à frente.


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Judicialização da Responsabilidade Civil Ambiental https://martinszanchet.com.br/blog/judicializacao-da-responsabilidade-civil-ambiental/ Fri, 27 Sep 2024 10:00:41 +0000 https://martinszanchet.com.br/?p=3892 O escritório Martins Zanchet Advocacia Ambiental atua com excelência na judicialização de questões ambientais, auxiliando empresas e indivíduos a resolverem conflitos relacionados ao meio ambiente, com foco em soluções jurídicas eficazes e estratégicas.

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Antes de adentrar no mérito do presente tema, cumpre destacar que o Direito Ambiental pode se fazer presente nas três esferas: administrativa, cível e penal, mas não obrigatoriamente a situação vai ocorrer.

Quando acontece então o fenômeno da judicialização?

É no momento em que uma matéria ambiental é tutelada no poder judiciário, visando a solução do conflito. Desse modo, a judicialização ocorre quando uma parte, pessoa física ou jurídica, instituição, ou o próprio poder público busca o seu direito, ou ainda, no caso do direito ambiental o Ministério Público busca fazer valer o direito de todos (direito difuso) a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Criou-se uma cultura de que em um processo judicial existe uma parte vencedora, que a ação deve ser distribuída, contestada, replicada e amplamente debatida, para então uma das partes ser consolidada: ganhadora.

No direito ambiental é diferente, uma vez que ambas as partes podem ganhar. Por motivos óbvios existem casos em que é impossível uma decisão ser boa para os dois lados.

Como trabalhamos para um processo ser bom para ambas as partes? Muitas são as possibilidades, a título de exemplo podemos citar uma empresa que foi multada devido a poluição que gerava, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, sendo que no trâmite da demanda foi firmado acordo (TAC – Termo de Ajuste de Conduta), neste acordo homologado pelo juízo ficou determinado que a empresa vai parar de poluir (ótimo, foi o que o MP requereu) e a multa foi extinta ou modificada por outros tipos de serviços (excelente, era o que a parte esperava).

Porém, em muitos casos não é esse o caminho a ser adotado.

Há pouco tempo atrás era muito difícil ver demandas ambientais serem judicializadas, eis que os casos ficavam restritos as secretarias ambientais das prefeituras, bem como órgãos estaduais e federais, ou no máximo iriam parar no Ministério Público.

Ocorre que, vivemos em uma época em que cada vez mais se fala em desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato do crescimento na busca por conhecimento dos operadores do direito na matéria ambiental, fatos esses que juntos fazem crescer as demandas judiciais referentes ao tema, sem falar que muitas ações tramitam mais rápido que processos administrativos.

A busca por justiça incorporada a burocracia do nosso país fez com que o crescimento de demandas ambientais seja uma consequência. Os números crescem ano após ano, com grande parcela de contribuição na região Amazônica.

Vale mencionar também, que a própria Constituição Federal, por trazer um capítulo específico a matéria, gerou uma atenção ainda maior, bem como possibilidades de judicialização da matéria.

A judicialização em matéria Cível

Na esfera Cível, a maior parte das demandas são propostas pelo Ministério Público, porém, conforme já ressaltado, o mundo está em plena transformação, em passos cada vez mais rápidos, ou seja, cresce de modo exponencial os litígios propostos por pessoas físicas e jurídicas, as quais não sentem mais conforto ao pleitear o direito tão somente na esfera administrativa.

Importante destacar o fato de que eventual burocracia enfrentada na esfera administrativa, pode ser requerida em medida liminar com a judicialização do caso.

Além disso, com um bom fundamento, passou-se a utilizar ainda a questão dos direitos constitucionais para litigar em matéria ambiental.

São diversas as demandas e possibilidades, as quais podem requerer desde a regularização de um imóvel em Área de Preservação Permanente, como a autorização para permanecer com uma Ave Silvestre, e ainda, a anulação de multa administrativa ou embargo de atividade.

Ação Civil Pública

A ACP é uma norma, pela qual o Ministério Público busca tutelar na esfera judicial o meio ambiente, instituída pela Lei 7.347/85. Vale destacar que, a ACP não é de exclusividade da matéria ambiental.

O Ministério Público, tanto estadual, quanto Federal, além dos entes públicos e associações privadas podem se fazer valer da ACP para tutelar um direito difuso, ou ainda, um bem ambiental, visando que o meio ambiente volte ao status quo ante.

Defesa de comunidades atingidas por danos ambientais

Esse é o evento típico de dano ambiental individual.

Faz-se necessário destacar que nesses casos existe uma grande dificuldade de ambas as partes saírem satisfeitas com o resultado final da questão, inclusive eventual conciliação nesses casos são difíceis de ocorrerem.

A título de exemplo podemos citar comunidades atingidas pela poluição de empresas/fábricas, mesmo que os empreendimentos estejam de acordo com a sua licença operacional, caracterizando aqui a possibilidade de bystander (consumidor por equiparação).

Outro exemplo que pode ser mencionado é quando ocorre a responsabilidade do estado, em casos de alagamentos/enchentes, e que permanece caracterizado o insuficiente sistema de saneamento básico do local.

Demanda para concessão de licença ambiental

É cediço que o licenciamento ambiental é concedido por ato administrativo.

Contudo, em muitos casos, não apenas a burocracia interfere na construção ou liberação de um empreendimento, como o próprio órgão licenciador responsável pela fiscalização. Assim sendo, não restam medidas administrativas a serem enfrentadas, a não ser judicializar o caso.

Qual a ação cabível nesse caso? A priori é necessário visualizar qual a situação do fato, se existem solicitações vastas de documentos inviáveis ao solicitante, ou ainda, se simplesmente é negado o licenciamento.

A própria discricionariedade do ato deve ser levada em consideração. Existem alguns casos em que o órgão municipal concede a licença, no entanto, a responsabilidade é do órgão estadual, sendo que o requerente não sabe como proceder.

A jurisprudência é rara em casos de demandas para concessão de licença ambiental, mas vem ganhando força com a necessidade de o poder econômico enfrentar a legislação pro natura.

Ações Declaratórias

As ações declaratórias, também conhecidas informalmente como ações anulatórias, são as principais responsáveis pela anulação dos autos de infrações ambientais.

O Auto de Infração, julgado pela via administrativa, em primeira instância, é lavrado pelo próprio órgão julgador, esse fato já demonstra a dificuldade no êxito da defesa.

Ocorre que muitos casos, o Autuado é quem realiza sua própria defesa, ou então, é representado por um profissional sem a capacidade intelectual necessária para conquistar o melhor direito ao cliente.

Nesses casos o Auto de Infração é julgado procedente administrativamente, tendo como solução o ingresso judicial com uma Ação Declaratória de Anulação de Auto de Infração Ambiental.

Mandado de Segurança

Conhecido com um remédio constitucional, o MS, pode ser utilizado inclusive para viabilizar o licenciamento ambiental.

Existe um certo receio quanto ao devido cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que somente será possível o seu ajuizamento quando praticamente nada mais for possível para o caso.

A título de exemplo, para quando pode ser impetrado com o Mandado de Segurança, podemos visualizar o caso de negativa de autorização para construção de um empreendimento.

Ação Popular

Uma Ação Popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, que tenha como objetivo defender o meio ambiental.

Um pouco óbvio, mas talvez pelo nome da ação, vale destacar que como se trata de uma demanda judicial, também é necessário contar com o trabalho de um Advogado para o caso.

A AP passou a ser pouco utilizada devido ao grande trabalho proposto pelo Ministério Público, o qual recebe as denúncias, e, após analisar o caso, faz todo o procedimento viabilizando a defesa do meio ambiente.

Conclusão

Em conclusão, é evidente que a judicialização de questões ambientais tem ganhado cada vez mais relevância, especialmente diante das complexidades que envolvem o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Nesse contexto, o papel do escritório Martins Zanchet Advocacia Ambiental torna-se indispensável, oferecendo suporte jurídico especializado para empresas e indivíduos que necessitam navegar por esse cenário. O escritório auxilia seus clientes a encontrarem soluções eficazes, seja por meio de ações judiciais ou acordos extrajudiciais, sempre visando minimizar riscos e otimizar resultados dentro da legislação ambiental vigente.


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Responsabilidade Ambiental: Definindo a Natureza Propter Rem das Obrigações https://martinszanchet.com.br/blog/responsabilidade-ambiental-definindo-a-natureza-propter-rem-das-obrigacoes/ Fri, 22 Sep 2023 10:00:45 +0000 https://martinsezanchet.com.br/?p=1405 Entenda o importante julgamento do STJ através do Propter Rem que pode impactar a responsabilidade ambiental do antigo, ou atual proprietário, bem como dos possuidores de uma área degradada.

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Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

Obrigação Propter Rem

mulher pronta para assinar uma documentação propter rem

Primeiramente, faz-se necessário destacar o que é a natureza jurídica de tal obrigação Propter Rem.

Uma obrigação propter rem, do latim “por causa da coisa” é um conceito jurídico que se relaciona diretamente com um bem imóvel específico.

Ela é uma obrigação que está ligada intrinsecamente à propriedade desse bem e não à pessoa que é proprietária no momento.

Em outras palavras, é uma obrigação que acompanha o bem, independentemente de quem seja o seu proprietário.

A característica fundamental de uma obrigação propter rem é que ela não é pessoal, ou seja, não depende da vontade ou da ação de uma pessoa específica.

Ela decorre da própria natureza do bem e da sua destinação legal ou contratual. Portanto, quando alguém adquire um imóvel sujeito a uma obrigação propter rem, essa obrigação se transfere automaticamente para o novo proprietário, tornando-se uma responsabilidade vinculada ao imóvel.

A noção de obrigações propter rem é relevante em várias áreas do direito, incluindo, além do direito ambiental, direito imobiliário e direito das obrigações.

Ela garante que as obrigações relacionadas a determinados bens não sejam facilmente evitadas ou transferidas para terceiros, protegendo os interesses legítimos relacionados a esses bens e promovendo a estabilidade nas relações jurídicas.

Responsabilidade Ambiental

Homem empilha blocos de madeira com símbolos ecológicos enquanto anota fatos do propter rem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou recentemente os Recursos Especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria está a cargo da ministra Assusete Magalhães.

O ponto central desse julgamento, registrado como Tema 1.204 na base de dados do STJ, gira em torno da definição da natureza propter rem das obrigações ambientais.

Em termos simples, a questão essencial é se as obrigações ambientais estão intrinsecamente ligadas à propriedade ou posse de um bem, permitindo a cobrança dessas obrigações do proprietário ou possuidor atual, bem como dos proprietários anteriores ou mesmo dos sucessores, a critério do credor.

A relevância dessa questão é profunda, pois está diretamente relacionada à responsabilidade por danos ambientais.

No caso específico do REsp 1.962.089, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) busca o reconhecimento da natureza propter rem das obrigações ambientais em relação a uma fazenda.

Isso abriria a porta para a cobrança da proprietária anterior do imóvel e sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais resultantes da avaliação dos danos ambientais.

O argumento do MPMS é que a obrigação ambiental recai sobre a pessoa devido à sua qualidade de proprietária ou titular de um direito real sobre um bem.

Portanto, os atuais proprietários do imóvel não podem escapar dessa responsabilidade, e o mesmo se aplica aos proprietários anteriores.

Nesse caso, o órgão ministerial observa que a proprietária anterior da fazenda estava em posse do imóvel na época das irregularidades ambientais.

A relatória alega que, após uma pesquisa na base de jurisprudência do STJ, foram encontrados 90 acórdãos e 1.113 decisões monocráticas, tanto na Primeira como na Segunda Turmas, que abordaram a mesma controvérsia.

Isso demonstra a importância da questão e a necessidade de esclarecimento.

Argumentação do Acórdão

Para melhor apresentar o tema, seguem algumas citações importantes do julgado:

“O cerne da controvérsia, como se depreende, consiste em confirmar a natureza propter rem das obrigações ambientais, o que, no caso em exame, ensejaria a cobrança (ou não) das referidas obrigações da anterior proprietária do imóvel, com sua consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perícia determinada para apurar o montante devido a título de indenização por perdas e danos.

(…)

Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ, como Recurso Especial representativo de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, juntamente com o REsp 1.953.359/SP.

Ante o exposto, voto pela afetação do presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação do seguinte tema, com acolhimento da proposta do Ministério Público Federal, no ProAfR no REsp 1.953.359/SP:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.”

Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos.

Conclusão

Foto de materiais visto em um julgamento

A decisão de afetar esses recursos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é um passo significativo em direção à economia de tempo e à segurança jurídica.

O Código de Processo Civil de 2015 prevê essa possibilidade, facilitando a resolução de demandas recorrentes na Justiça brasileira.

Para os envolvidos em questões de responsabilidade ambiental, essa decisão terá um impacto significativo.

Definir se as obrigações ambientais têm natureza propter rem ou não pode moldar como as partes envolvidas responderão legalmente a infrações ambientais e a quem serão atribuídas as obrigações de reparação.

Acompanhar o desenrolar desse julgamento é fundamental para entender o futuro das questões de responsabilidade ambiental no Brasil.

À medida que aguardamos a decisão do STJ, é essencial que proprietários, possuidores, advogados e partes interessadas na área ambiental estejam atentos aos desenvolvimentos legais que podem impactar diretamente suas responsabilidades e obrigações.

 

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A Nulidade do Termo de Embargo Pode Gerar a Improcedência da ACP https://martinszanchet.com.br/blog/a-nulidade-do-termo-de-embargo-pode-gerar-a-improcedencia-da-acao-civil-publica/ Fri, 09 Jun 2023 10:48:33 +0000 https://martinsezanchet.com.br/?p=1080 Explore estratégias legais para lidar com a nulidade do termo de embargo que podem gerar improcedências em casos de ação civil pública.

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Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

 

Conforme entendimento do STJ, a nulidade do termo de embargo proposto pelo órgão ambiental pode gerar a improcedência da ação civil pública da mesma área.

Importância da Ação Civil Pública e do Embargo de Área

A ação civil pública é uma importante ferramenta do ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger interesses difusos e coletivos. Ela permite que o Ministério Público, entidades públicas e até mesmo pessoas físicas atuem em defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural, dos consumidores, entre outros interesses relevantes.

Enquanto o embargo de área é uma medida cautelar administrativa ou judicial que busca impedir atividades prejudiciais ao meio ambiente, como desmatamentos ilegais, construções irregulares ou poluição de recursos naturais. Essa medida é aplicada com o objetivo de evitar danos irreparáveis, enquanto o processo administrativo ou judicial é conduzido.

A anulação do termo de embargo de área ocorre quando há uma decisão judicial ou administrativa que revoga a medida de embargo anteriormente estabelecida. Isso pode acontecer devido a diversas razões, como a constatação de irregularidades no processo de embargo ou a mudança nas circunstâncias que motivaram sua aplicação.

Em decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Santa Catarina, no sentido de que a nulidade do embargo torna legal a atividade exercida, perdendo o sentido da ação civil pública:

Ocorre que na hipótese sub judice, embora não seja possível a reunião dos processos, verifica-se a existência de relação de prejudicialidade entre as duas demandas na medida em que se o embargo for declarado nulo na presente demanda, torna-se legal a atividade exercida pelo apelante quando utilizou o imóvel embargado. Da mesma maneira, sendo anulado o embargo, a ação civil pública não terá mais sentido pela perda superveniente do objeto, pois por meio desta se almeja a responsabilização do apelante a recuperar a área degradada. (AgRg no REsp n. 1.531.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)

A perda do objeto da ação civil pública ocorre quando o motivo que justificou a sua existência deixa de existir. No contexto em questão, a anulação do termo de embargo de área pode levar à perda do objeto da ação civil pública que visava a recuperação da área afetada. Afinal, se o embargo não está mais em vigor, não há mais uma situação a ser corrigida ou reparada.

Destarte, a perda do objeto da ação civil pública traz implicações relevantes para o processo judicial em curso. A principal consequência é que a ação pode ser extinta, já que não há mais razão para sua continuidade. Com a anulação do embargo, o fundamento que justificava a atuação do Ministério Público ou das demais partes interessadas perde a sua validade.

Desse modo, a anulação do termo de embargo de área objeto da demanda fica livre para utilização, uma vez que, a parte que estava sujeita ao embargo pode retomar suas atividades danosas ao meio ambiente sem qualquer restrição legal.

Alternativas para a nulidade do termo de embargo:

Cumpre destacar que são diversas as possibilidades de nulidade do termo de embargo, beneficiando assim o proprietário da área para que consiga realizar suas atividades. Algumas opções a serem consideradas são:

  • a) Nulidade do embargo por vícios processuais:

É possível buscar a nulidade do termo de embargo argumentando vícios processuais, como falta de fundamentação adequada, ausência de contraditório ou irregularidades na sua aplicação. Para isso, é necessário revisar cuidadosamente todo o procedimento adotado durante o embargo e identificar possíveis falhas que possam sustentar a solicitação de nulidade.

  • b) Demonstração da regularidade das atividades:

Outra alternativa é apresentar provas que comprovem a regularidade das atividades desenvolvidas na área embargada. Isso pode envolver documentos, laudos técnicos ou pareceres especializados que demonstrem que as atividades estão de acordo com a legislação ambiental vigente, não causando danos irreparáveis ao meio ambiente.

  • c) Negociação com as autoridades competentes:

É possível buscar uma negociação com as autoridades competentes, como o Ministério Público ou o órgão ambiental responsável, com o objetivo de discutir alternativas que permitam a retomada das atividades de forma sustentável, mediante a implementação de medidas de mitigação e preservação ambiental.

  • d) Revisão das restrições impostas:

Caso seja inviável a nulidade completa do termo de embargo, é possível buscar uma revisão das restrições impostas. Isso pode envolver a solicitação de flexibilização das medidas, permitindo que certas atividades sejam retomadas de forma controlada e responsável, desde que sejam adotadas medidas adequadas de preservação e mitigação.

  • e) Busca por amparo jurídico:

É fundamental buscar amparo jurídico sólido para embasar as alegações de nulidade do termo de embargo. Isso envolve contar com uma equipe jurídica especializada, que possa analisar detalhadamente o caso, identificar os argumentos mais pertinentes e elaborar uma estratégia eficaz para sustentar a solicitação de nulidade.

Conclusão

Para resolução do caso, necessário sempre contar com uma equipe jurídica especializada e seguir os trâmites legais, desse modo é melhor encontrar a solução para os produtores, sempre priorizando o crescimento econômico da atividade, em equilíbrio com o meio ambiente.


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Multas Ambientais no Brasil: Critérios e Procedimentos Legais https://martinszanchet.com.br/blog/multas-ambientais-no-brasil-entenda-os-criterios-de-aplicacao-e-as-decisoes-do-stj-sobre-o-tema/ Tue, 09 May 2023 01:07:53 +0000 https://martinsezanchet.com.br/?p=955 O artigo analisa o processo de aplicação das multas ambientais no Brasil, considerando diversos fatores como gravidade da infração e capacidade econômica do infrator.

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Por Tiago Martins e Adivan Zanchet

Definição e Critérios para Aplicação das Multas Ambientais

As multas ambientais são uma penalidade imposta pelo poder público a empresas e indivíduos que causam danos ao meio ambiente ou descumprem as normas ambientais em vigor. A definição do valor da multa ambiental deve levar em consideração uma série de critérios, tais como a gravidade da infração, a extensão do dano causado, a capacidade econômica do infrator, a reincidência, entre outros.

O valor da multa ambiental pode ser determinado por meio de um processo administrativo, conduzido pelo órgão ambiental competente, ou por meio de uma ação judicial. No caso de processos administrativos, a decisão pode ser contestada judicialmente, caso o infrator entenda que o valor da multa aplicada é excessivo ou injusto.

Decisões Relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado diversos casos envolvendo a aplicação de multas ambientais no Brasil. Uma das decisões mais relevantes diz respeito ao cálculo da multa ambiental com base no faturamento da empresa infratora. Em 2019, o STJ decidiu que o valor da multa ambiental deve ser proporcional à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator, não podendo ultrapassar o limite máximo previsto em lei. A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma empresa que havia sido multada em R$ 5 milhões por danos ambientais, o que representava quase 20% do faturamento da empresa. O STJ entendeu que o valor da multa era excessivo e desproporcional, reduzindo o valor para R$ 1,5 milhão.

Outra decisão importante do STJ diz respeito à prescrição das multas ambientais. Em 2020, o STJ decidiu que a prescrição da multa ambiental ocorre em cinco anos, contados a partir da data da lavratura do auto de infração. A decisão foi tomada em um caso em que uma empresa havia sido multada em 1998, mas só foi notificada da penalidade em 2009. O STJ entendeu que a multa estava prescrita, pois havia decorrido mais de cinco anos desde a data da lavratura do auto de infração.

O artigo 89 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021 estabelece as circunstâncias atenuantes que podem ser consideradas na aplicação de multas ambientais no Brasil. Essas circunstâncias podem ser utilizadas para reduzir o valor da multa aplicada ao infrator, desde que comprovadas por meio de provas ou documentos.

O primeiro parágrafo do artigo elenca quatro situações que podem ser consideradas atenuantes na aplicação da multa: (I) baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; (II) arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; (III) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e (IV) colaboração com a fiscalização.

O parágrafo único do artigo define o que é considerado colaboração com a fiscalização ambiental: (a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração; e (b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.

Importante destacar que a decisão sobre a aplicação dessas circunstâncias atenuantes cabe ao órgão ambiental competente e depende da análise de cada caso concreto. Além disso, a comprovação da ocorrência dessas situações deve ser feita pelo próprio autuado, mediante a apresentação de documentos ou outros meios de prova que sejam aceitos pelo órgão ambiental.

Em suma, a aplicação de multas ambientais no Brasil é um tema complexo e que envolve uma série de critérios e procedimentos legais. As decisões do STJ têm ajudado a estabelecer parâmetros mais claros e objetivos para a aplicação das multas ambientais, garantindo que elas sejam aplicadas de forma justa e proporcional aos danos causados ao meio ambiente.


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Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração https://martinszanchet.com.br/blog/nao-e-cabivel-propositura-de-acao-civil-publica-em-reconvencao-de-acao-declaratoria-de-nulidade-de-ato-administrativo-entenda-o-motivo/ Thu, 20 Apr 2023 21:25:17 +0000 https://martinsezanchet.com.br/?p=831 Este artigo explora a inviabilidade da reconvenção em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, destacando a distinção entre as ações e apresentando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

Nulidade do Ato Administrativo e Ação Civil Pública

Quando se trata de ações declaratórias de nulidade de auto de infração, é importante destacar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma Ação Civil Pública (ACP) é inviável. Essa questão é decorrente da distinção entre as ações que se evidencia ao analisar o objeto da ação de nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na ACP, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível.

Ausência de Conexão entre Ações: Anulação do Auto de Infração e Responsabilização Civil

Assim, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação coletiva de responsabilização civil por violação de direito difusos e danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia desta e daquela. A Ação Civil Pública, regida de forma específica pela Lei n. 7.347/85, não contempla sua propositura por via de reconvenção, dada sua peculiar finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.

Vale ressaltar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma simples ação anulatória pode sobrecarregar o processo que se pretendia tão somente anular o ato administrativo. Além disso, a reconvenção pode gerar efeitos simbólicos e conceituais que podem reprimir a atuação de cidadania.

Jurisprudência: Entendimentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a reconvenção não é admissível em ações anulatórias de atos administrativos que aplicaram penalidades administrativas, e em que há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos coletivos latu sensu e danos causados ao meio ambiente.

O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (TRF-1 – AI: 00473060420174010000) afirma que a atuação pela Ação Civil Pública se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, e a apresentação da reconvenção gera uma ampliação dos pedidos que terminam sobrecarregando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo. Por isso, não há razão para se admitir a ACP no bojo da reconvenção.

Incompatibilidade Procedimental: Reconvenção e Ação Civil Pública

De maneira similar, o Juiz Federal Marcelo Garcia Vieira, titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA, no âmbito do processo 1001178-14.2020.4.01.3908, em decisão de 21.01.2022,, referendou o entendimento jurisprudencial acima exposto. Segundo ele, a pretensão de transformar uma ação anulatória em uma Ação Civil Pública pela prática de dano ambiental é inviável. O rito e propósito privado de uma simples ação anulatória é incompatível com os propósitos difusos de uma ACP.

Além disso, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem entendido que a Ação Civil Pública em reconvenção se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, logo, ACP em sede reconvenção de acabaria desvirtuando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo.

É, desta forma, importante compreender que a reconvenção não é cabível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, pois naquela há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos difusos e danos causados ao meio ambiente.

Conclusão

Em suma, a ACP em reconvenção não é admissível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, sendo necessário que sejam observadas as particularidades da Ação Civil Pública e da ação anulatória para que o processo seja conduzido de maneira adequada, respeitando o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos e garantindo a eficácia da ação judicial.


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