Arquivos responsabilidade civil ambiental » MartinsZanchet https://martinszanchet.com.br/blog/t/responsabilidade-civil-ambiental/ Inteligência Ambiental Para Negócios Mon, 31 Mar 2025 15:25:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 STF reafirma imprescritibilidade da reparação ambiental https://martinszanchet.com.br/blog/stf-reafirma-imprescritibilidade-da-reparacao-ambiental/ Mon, 31 Mar 2025 15:25:59 +0000 https://martinszanchet.com.br/?p=4847 O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 1.194, a tese de que é imprescritível a execução de obrigação de reparar danos ambientais, inclusive quando convertida em indenização por perdas e danos. A decisão também afasta a possibilidade de prescrição intercorrente durante a execução. Trata-se de um marco relevante no Direito Ambiental, reforçando o dever permanente de reparação civil, mas sem alterar a prescrição penal de crimes ambientais.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma nova e relevante tese jurídica no campo do Direito Ambiental: é imprescritível a execução de obrigação de reparar dano ambiental, inclusive quando essa obrigação foi convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.427.694), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

O dispositivo final do voto, que propõe a tese firmada pelo STF, é claro:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

Essa formulação fortalece ainda mais a jurisprudência iniciada no Tema 999, quando o STF reconheceu que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Agora, a Corte avança e afirma que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, a execução dessa obrigação não se submete à prescrição – nem mesmo à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo executivo diante da inércia do exequente.

A lógica jurídica do voto

 

O voto do Ministro Cristiano Zanin parte de uma premissa clássica: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF. Assim, se a ação para reparação de danos ambientais é imprescritível, por consequência lógica, a execução dessa obrigação também o será.

O relator destacou que a execução deve ser vista como desdobramento da própria pretensão reparatória ou ressarcitória, que, por sua vez, se ancora no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Como esse direito é transgeracional, difuso e indisponível, a jurisprudência constitucional não pode submetê-lo à lógica comum dos prazos de prescrição do direito privado.

Além disso, o Ministro afirmou expressamente que não se admite prescrição intercorrente na execução ambiental. Ou seja, mesmo que haja paralisação do processo executivo por longos períodos, o direito à cobrança judicial da obrigação não se extingue com o tempo.

O que a decisão não trata

É fundamental deixar claro: a decisão do STF não se refere a crimes ambientais. A responsabilização penal por condutas ilícitas ambientais continua regida pelas normas do Código Penal, que prevê prazos de prescrição para os diversos tipos de infração.

A tese firmada pelo Supremo trata exclusivamente da esfera cível, mais especificamente da execução de sentença que reconhece a obrigação de reparar ou indenizar danos ao meio ambiente. A confusão feita por algumas matérias jornalísticas, ao sugerirem que o crime ambiental teria se tornado imprescritível, revela má compreensão do alcance da decisão.

Implicações práticas

 

A partir dessa decisão, fica sedimentado o entendimento de que:

  1. A reparação ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999.
  2. A execução dessa obrigação também é imprescritível, conforme o Tema 1.194.
  3. Não se admite a prescrição intercorrente na fase de execução.

Na prática, isso significa que empreendedores, empresas e pessoas físicas que tenham causado dano ambiental e sido condenados judicialmente à reparação – seja in natura ou por meio de indenização em dinheiro – poderão ser executados a qualquer tempo, mesmo que tenham se passado décadas desde o trânsito em julgado da sentença.

Conclusão

A tese firmada no Tema 1.194 representa mais um marco na consolidação de uma jurisprudência constitucional voltada à proteção efetiva do meio ambiente. O Supremo reafirma que, no campo ambiental, o tempo não apaga o dever de reparar.

Todavia, é dever da advocacia, dos veículos de imprensa e das instituições públicas evitar distorções sobre o alcance da decisão. O STF não está tornando crimes imprescritíveis, tampouco revogando garantias constitucionais como a prescrição penal. A decisão diz respeito à execução civil ambiental, em consonância com o papel protetivo que a Constituição atribui ao Estado e à coletividade.

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Votação da Regulação do Mercado de Carbono no Brasil é Adiada no Senado https://martinszanchet.com.br/blog/votacao-da-regulacao-do-mercado-de-carbono-no-brasil-e-adiada-no-senado/ Thu, 07 Nov 2024 19:41:38 +0000 https://martinszanchet.com.br/?p=4177 O Senado adiou a votação para regulamentar o mercado de carbono no Brasil, medida que visa criar regras para comercialização de créditos de carbono, incentivar práticas sustentáveis e atrair investimentos estrangeiros comprometidos com metas climáticas.

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Nesta semana, o Senado Federal adiou a votação do projeto que visa regulamentar o mercado de carbono no Brasil. A proposta, que vem sendo aguardada há meses por setores econômicos e ambientais, busca estabelecer regras claras para a comercialização de créditos de carbono, incentivando práticas mais sustentáveis e contribuindo para o cumprimento das metas climáticas do país.

Entendendo o Mercado de Carbono

O mercado de carbono é um mecanismo pelo qual empresas podem compensar suas emissões de gases de efeito estufa através da compra de créditos de carbono, que representam a remoção ou redução de uma tonelada de CO₂ da atmosfera. Esse sistema é visto como uma das ferramentas mais eficazes para promover a sustentabilidade e reduzir as emissões globais de carbono.

No Brasil, a regulamentação desse mercado é um passo importante para alavancar a economia de baixo carbono, criando incentivos para que setores como o agronegócio, a indústria e a energia adotem práticas mais ecológicas. Além de posicionar o Brasil no mercado global de créditos de carbono, a regulamentação traz segurança jurídica para investimentos sustentáveis, atraindo capitais estrangeiros comprometidos com práticas ESG (Ambientais, Sociais e de Governança).

Próximos Passos e Expectativas

Com o adiamento da votação, o Senado prevê que o projeto volte à pauta nas próximas semanas. Especialistas apontam que a regulamentação do mercado de carbono no Brasil é fundamental para o cumprimento das metas do Acordo de Paris e para consolidar o país como líder global em sustentabilidade. A ausência de uma regulamentação clara impede o crescimento desse mercado no país, limitando as oportunidades para empresas que desejam compensar suas emissões e adotar práticas mais sustentáveis.

Para os setores empresariais e industriais, a regulamentação representa uma nova fase de oportunidades e desafios. Empresas precisarão adaptar-se a uma nova realidade de controle de emissões e investimentos em sustentabilidade, enquanto o governo espera que o mercado de carbono se torne um pilar estratégico para a economia verde brasileira.

Nosso escritório está acompanhando de perto as discussões e os desdobramentos deste projeto de lei. Estamos prontos para orientar nossos clientes sobre os impactos e as oportunidades que o mercado de carbono regulamentado pode trazer para os negócios, auxiliando na adaptação às novas exigências legais e no desenvolvimento de estratégias para o futuro sustentável.

Fonte: G1 e Senado Federal.


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#13 Insegurança jurídica em matéria de responsabilidade civil ambiental https://martinszanchet.com.br/blog/podcast/13-inseguranca-juridica-em-materia-de-responsabilidade-civil-ambiental/ Mon, 14 Oct 2024 20:00:26 +0000 https://martinszanchet.com.br/?post_type=podcast&p=4090 Neste episódio, apresentado pelo Dr. Adivan Zanchet, é abordado o tema da insegurança jurídica em matéria de responsabilidade civil ambiental, com ênfase no artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública (7.347/58). Uma análise crítica das dificuldades enfrentadas pelos advogados ambientais para que o tema seja discutido mais amplamente no setor.

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Sustentação Oral na Advocacia Ambiental: Uma Análise Aprofundada no Contexto de um dos Maiores Casos de Poluição Atmosférica do Rio Grande do Sul https://martinszanchet.com.br/blog/sustentacao-oral-na-advocacia-ambiental-uma-analise-aprofundada-no-contexto-de-um-dos-maiores-casos-de-poluicao-atmosferica-do-rio-grande-do-sul/ Fri, 17 Nov 2023 10:00:03 +0000 https://martinsezanchet.com.br/?p=1989 Descubra a importância da sustentação oral na advocacia ambiental, explorando seu papel persuasivo em casos complexos, como um dos maiores de poluição atmosférica no Rio Grande do Sul. Conecte-se à teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, indo além das normativas legais para alcançar uma reparação completa. O Dr. Adivan Zanchet participou do ato, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a busca incansável do desenvolvimento sustentável e os direitos da comunidade afetada.

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A prática da sustentação oral assume um papel crucial na advocacia ambiental, especialmente quando nos deparamos com casos de grande magnitude, como o que recentemente enfrentamos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo uma das maiores questões de poluição atmosférica do Estado. Neste artigo, vamos aprofundar a compreensão sobre a relevância da sustentação oral, destacando sua importância no âmbito ambiental, além de explorar mais detalhadamente a responsabilidade civil ambiental no contexto do referido caso.

Sustentação Oral na Advocacia Ambiental: Um Instrumento Persuasivo de Muito Valor

Advogados conversam em uma mesa

A sustentação oral, na advocacia ambiental, transcende a simples exposição de argumentos legais. É um instrumento persuasivo que permite ao advogado não apenas apresentar suas razões, mas também sensibilizar os julgadores para as complexidades ambientais envolvidas. Nesse sentido, destacamos a importância de contextualizar não apenas as normativas legais infringidas, mas também os impactos diretos na comunidade afetada, garantindo que os julgadores compreendam a magnitude do caso.

A experiência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforçou a noção de que, em casos ambientais, a sustentação oral é uma oportunidade singular para humanizar a causa, conectando-a às vidas e às preocupações daqueles afetados pelos danos ambientais. Transmitir não apenas as consequências legais, mas também as implicações práticas na vida das pessoas, é fundamental para alcançar uma decisão justa.

Responsabilidade Civil Ambiental: Além das Normativas Legais

A responsabilidade civil ambiental, ponto central do litígio, vai além das normativas legais. No caso em questão, alegava-se que a empresa ré, por meio de suas atividades, infringia não apenas regulamentações ambientais, mas também causava danos diretos à comunidade local. Destaca-se aqui a teoria do risco integral, um conceito fundamental na responsabilidade civil ambiental que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores.

A teoria do risco integral implica que quem causou o dano ambiental é responsável por repará-lo integralmente, independentemente de sua conduta ter sido negligente. No contexto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ressaltamos que a empresa ré não apenas desrespeitou normativas ambientais, mas também tratou os apelantes de maneira humilhante. Essa abordagem reforçou a necessidade de uma responsabilidade total pela reparação dos danos ambientais causados.

Conexão entre Sustentação Oral e Responsabilidade Civil Ambiental

A interseção entre sustentação oral e responsabilidade civil ambiental é evidente quando consideramos o impacto humano das práticas empresariais. Durante a sustentação oral, o Dr. Adivan Zanchet salientou que os apelantes não apenas enfrentavam consequências ambientais prejudiciais, mas também eram vítimas de uma abordagem desrespeitosa por parte da empresa ré.

Horizonte com uma indústria poluindo o ar, ignorando a responsabilidade civil ambiental

Ao trazer à tona a teoria do risco integral, destacou que “em matéria ambiental, é crucial considerar não apenas as ações específicas da empresa, mas também os resultados dessas ações na vida da comunidade afetada. Esta abordagem reforça a necessidade de uma responsabilidade completa, indo além das meras violações legais, abarcando as dimensões éticas e sociais do dano ambiental.”

Trechos da Decisão (processo 5003382-02.2017.8.21.0052/RS)

No mais, ainda que mencionado pelo Juízo de origem o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a ocorrência de acidente de consumo, caracterizando-se a parte autora como consumidora por equiparação, a inversão do ônus probatório decorre do próprio texto legal, conforme disciplina do art. 12, § 3º e 14, § 3º, do CDC.

Ultrapassado tal aspecto, entendo que logrou a parte autora demonstrar a indevida produção de mau cheiro e ruídos excessivos perceptíveis da sua residência provenientes do processo produtivo desenvolvido pela ré.

No ponto, destaca-se que a petição inicial foi instruída com cópias de reclamações formuladas pelos moradores do entorno da fábrica da ré (fls. 12/41, evento 3, PROCJUDIC2, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/40, evento 3, PROCJUDIC4, origem), incluindo, embora em menor quantidade, relatos oriundos do Bairro Alvorada, no qual residem os autores, bem como com cópias de Inquérito Civil deflagrado pelo Ministério Público para apurar o cumprimento das condições e restrições das licenças ambientais pela ré (fls. 8/11, evento 3, PROCJUDIC6, origem) e Termo de Compromisso Ambiental firmado com a FEPAM em 23/05/2016 (fls. 17/23, evento 3, PROCJUDIC9, origem), por meio do qual se comprometeu a demandada a adotar medidas para aumentar o nível de conforto acústico da comunidade, de acordo com a NBR 10151, e apresentar proposta técnica para redução da percepção de odor fora dos limites do empreendimento.

Também foi acostada cópia de Licença de Operação, datada de 02/07/2015, constando do item 5.9 que “as atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir substância odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade.” (fl. 16, evento 3, PROCJUDIC5, origem).

Foram juntadas, ainda, cópias extraídas de laudos de medição, apontando o não atendimento de padrão de emissão atmosférica (fls. 37/42, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 1/4, evento 3, PROCJUDIC6, origem), além de ruídos que desbordam da previsão regulamentar (fls. 6/9, evento 3, PROCJUDIC7, origem), já observada a diretriz estabelecida pela procedência da ação anulatória, de acordo com a NBR 10151/2000.

Tais elementos, que vão ao encontro das inúmeras reportagens trazidas ao feito, são suficientes a confortar a tese da parte demandante, conforme art. 373, I, do CPC.

A parte ré, de seu turno, não logrou demonstrar, seja a teor do art. 373, II, do CPC, seja pela disciplina consumerista, que o defeito ou os danos inexistiram. Ao contrário, percebe-se do teor da defesa que não nega os fatos, embora sustente que não geraram risco à saúde e não foram tão recorrentes como sustentado na inicial, revelando-se de pouca intensidade na área ocupada pelos demandantes.

 

Para entender sobre o cabimento, bem como todas as regras para realização do ato de sustentação oral, basta visualizar o artigo 937 do Código de Processo Civil CLICANDO AQUI!

Conclusão Ampliada: Advocacia Ambiental como Agente de Transformação

Em conclusão, a experiência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a sustentação oral e a responsabilidade civil ambiental são elementos intrinsecamente conectados na busca pelo melhor direito dos clientes, bem como pelo desenvolvimento sustentável. A prática persuasiva da sustentação oral permite não apenas apresentar argumentos legais, mas também humanizar a causa, contextualizando os impactos ambientais na vida das pessoas.

A responsabilidade civil ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, destaca a necessidade de uma reparação completa, considerando não apenas as violações legais, mas também os aspectos éticos e sociais envolvidos. A advocacia ambiental, ao abraçar essa abordagem integrada, emerge como um agente de transformação, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a preservação do meio ambiente e a proteção dos direitos daqueles afetados pelos danos ambientais.

 

Ouça agora!

Principais objetivos da responsabilidade civil, para melhorar sua sustentação oral
Para entender mais sobre Responsabilidade Civil Ambiental, você pode assistir agora mesmo um episódio sobre o tema

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