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Por André Soares e Adivan Zanchet

 

É possível a regularização fundiária urbana (REURB) em núcleos urbanos consolidados com construções em áreas de proteção ambiental?

A resposta tende a ser positiva, contudo depende do atendimento alguns fatores e passa pelo conhecimento de alguns conceitos e, por essa razão, é fundamental a consulta jurídica de advogados especialistas em direito urbanístico e ambiental.

Lei da REURB e sua Aplicação em Unidades de Conservação de Uso Sustentável

A lei 13.465 de 11 de junho de 2017 (Lei da REURB), nos trouxe a possibilidade da concretização da regularização fundiária em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, desde que atendidos alguns requisitos que veremos ao longo desse texto.

A Regularização Fundiária Urbana é o processo de regularização de assentamentos informais, que ocorrem em áreas urbanas consolidadas, com o objetivo de legalizar a posse e a propriedade dos imóveis. A REURB visa a garantir a segurança jurídica, a melhoria das condições de vida dos moradores e o acesso a serviços públicos.

Modalidades e Etapas da Regularização Fundiária Urbana (REURB)

Esse processo pode ser realizado por meio de duas modalidades: a Reurb-S, que se aplica aos núcleos informais ocupados por população de baixa renda, e a Reurb-E, que se destina aos núcleos informais ocupados por população de média e alta renda.

Para que a REURB seja realizada, é necessário que sejam cumpridas diversas etapas, como a análise da documentação, a realização de vistorias, a elaboração de projetos urbanísticos e a regularização ambiental, caso o núcleo esteja localizado em área de proteção ambiental. Além disso, é fundamental a participação e o diálogo com os moradores e a comunidade local, para garantir a efetivação do processo e a promoção da justiça social.

O texto legal nos exige o conhecimento de alguns conceitos trazidos pela lei 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC .

Segundo a SNUC, existem dois tipos de unidade de conservação, as de proteção integral, que não permitem a regularização fundiária, e as de uso sustentável, sendo nesta última que a lei 13.465/17 prevê a possibilidade de regularização fundiária.

Considerações sobre a Sustentabilidade e a Participação Comunitária

Dentre as espécies de unidades de conservação de uso sustentável, encontramos as áreas de preservação ambiental – APA, que serão objeto de nosso estudo.
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Já o conceito de uso sustentável permeia pela exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Voltando a regularização fundiária, uma vez constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação ambiental, para sua regularização, deverão ser observado s o que dispõe os arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal, o que torna obrigatório, dentre outros requisitos:

  • A elaboração de estudos técnicos, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
  • A anuência do órgão gestor da unidade de conservação (União, Estado ou Município), desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

Conclusões e Perspectivas para a Regularização Fundiária em APA

Do presente estudo podemos concluir que o legislador optou pela possibilidade de regularização de núcleos urbanos situados em área de preservação ambiental, passando pela necessária aprovação do órgão gestou da unidade de conservação e desde que traga melhorias ambientais, com isso será possível garantir o direito de propriedade aos ocupantes dessas áreas e sua compatibilização com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


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